- 1 -O IPT tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente.
- 2 -O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.
- 3 -O administrador é membro do Conselho de Gestão e tem as competências que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos e delegadas pelo Presidente.
- 4 -O Administrador é nomeado para um mandato máximo de 4 anos, renovável, não podendo, porém, a duração máxima do exercício de funções como administrador exceder 10 anos.
- 5 -São competências do Administrador:
- a)Assegurar, orientar e coordenar a actividade e o funcionamento dos serviços administrativos e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo Presidente;
- b)Dar execução às deliberações dos órgãos de governo do IPT;
- a)Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
- b)Dirigir o respectivo pessoal;
- c)Subscrever os diplomas do curso.
Artigo 104.º — Administrador
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009