- 1 -As Escolas do IPT podem dispor de um Secretário livremente nomeado e exonerado pelo Director da Escola.
- 2 -O Secretário da Escola tem, sem prejuízo das que lhe sejam fixadas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo seu Director, a seguintes competências:
- a)Coordenar as actividades dos serviços da Escola e superintender no seu funcionamento;
- b)Prestar apoio técnico nas reuniões dos órgãos da Escola, assegurando o seu expediente e colaborando na elaboração das actas das respectivas reuniões;
- c)Informar os processos para despacho pelo Director da escola e preparar a informação dos que tenham de subir à Presidência do IPT ou a instâncias superiores;
- d)Dirigir e orientar a execução dos serviços sob sua dependência, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Director da escola, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;
- e)Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o Director da escola;
- f)Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada nos serviços da Escola, apresentando à assinatura do Director da escola os documentos que dela careçam;
- g)Assinar as certidões passadas pela escola;
- h)Assegurar a organização e conservação do arquivo da escola.
Artigo 105.º — Secretário de Escola
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009