Até ao fim do primeiro ano de vigência dos presentes estatutos, o requisito previsto na alínea a) do número 4, do artigo 56.º, para a criação e manutenção de unidades departamentais, poderá não ser observado relativamente a unidades departamentais cujas especificidades de ordem científica fundamentadamente justifiquem a sua autonomização.
Artigo 109.º — Unidades Departamentais
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009