- 1 -Nos 15 dias seguintes à posse do primeiro Director de Escola, iniciar-se-á o processo para elaboração ou revisão dos estatutos da respectiva Escola, em obediência ao disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e nos presentes estatutos.
- 2 -A elaboração dos estatutos compete a uma assembleia criada especificamente para este efeito, cuja composição será, para cada Escola:
- a)O Director da Escola, que preside;
- b)Seis representantes dos professores e outros docentes com grau de doutor, em tempo integral, afectos aos projectos da respectiva Escola, eleitos entre os seus pares;
- c)Dois representantes dos estudantes, eleitos entre os seus pares;
- d)Três representantes da comunidade externa à Escola, cooptados pelos outros membros.
- 3 -A fim de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, incumbe ao Director da Escola promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia estatutária.
- 4 -Os Directores das Escolas deverão submeter ao Presidente, para homologação, os novos estatutos das Escolas no prazo de 120 dias contados da data da sua posse.
Artigo 110.º — Novos Estatutos das Escolas
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009