- 1 -As actividades de prestação de serviços ao exterior que envolvam encargos para o IPT e ou que originem receitas carecem de parecer do responsável da unidade funcional ou do Director da Escola, ficando sujeitas à aprovação do Presidente do IPT, ou de quem ele delegar, e serão formalizadas através de acordos, contratos, termos de tarefa ou de aceitação, acompanhados de uma ficha de actividade/projecto de prestação de serviços ao exterior, a criar.
- 2 -A prestação de serviços ao exterior só será autorizada quando a actividade exercida comprovar nível científico ou técnico, reconhecido pelo Presidente do IPT ou quem ele haja delegado, como adequado à natureza, dignidade e atribuições das instituições de ensino superior e quando as obrigações da prestação de serviços não impliquem uma relação estável e sejam compatíveis com a missão e fins técnico-científicos da unidade ou serviço que as assegura.
Artigo 115.º — Requisitos
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009