- 1 -O estabelecimento de uma prestação de serviços ao exterior assumirá, em regra, a forma de um "contrato" entre o IPT a entidade externa envolvida.
- 2 -Competirá ao Presidente do IPT decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar à celebração de contrato escrito, dar apoio à sua redacção e celebração.
- 3 -Na celebração dos contratos, deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para o Instituto.
- 4 -Para cada contrato, poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir quer os riscos que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.
- 5 -Os responsáveis pela redacção dos contratos deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes, também, calcular os respectivos custos a incorporar no orçamento da prestação de serviços.
Artigo 116.º — Formalização
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009