- 1 -A autonomia disciplinar confere ao IPT o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
- 2 -O exercício do poder disciplinar rege-se pelas normas do Regulamento Disciplinar constante do Anexo III aos estatutos, que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009