- 1 -O IPT pode, nos termos da lei, por decisão do Presidente do IPT e com prévia audição do Conselho Geral, do Conselho Académico e do Conselho Consultivo, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, incorporar ou fazer parte de entidades subsidiárias de direito privado tais como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvar o Instituto no estrito desempenho dos seus fins, designadamente:
- a)Centros de estudos e sociedades de desenvolvimento de ensino superior ou outras, que associem recursos próprios do IPT e outros recursos;
- b)Consórcios entre o IPT e instituições de investigação e desenvolvimento.
- 2 -O IPT pode, nos mesmos termos do número 1, delegar nas entidades referidas no número anterior a execução de tarefas específicas e determinadas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.
Artigo 17.º — Criação e Participação em Entidades de Direito Privado
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009