- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPT pode, nos termos da lei, estabelecer consórcios com outras instituições de ensino superior públicas e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
- 2 -O IPT pode, igualmente, acordar com outras instituições de ensino superior público formas de articulação das suas actividades a nível regional.
- 3 -Os consórcios e formas de articulação referidos nos números anteriores reger-se-ão, sem prejuízo do disposto na lei, por regulamento estatutário a aprovar pelo Conselho Geral.
- 4 -Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores, bem como os que decorram de decisão da tutela, não prejudicam a identidade própria e a autonomia do IPT.
- 5 -Os consórcios referidos nos números anteriores deverão ser objecto de parecer prévio do Conselho Geral, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Consultivo e Estratégico.
- 6 -O parecer do Conselho Geral é obrigatório relativamente aos projectos de consórcio celebrados com outras instituições de ensino superior público que visem a coordenação de oferta formativa.
Artigo 18.º — Consórcios e articulação regional
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009