- 1 -O IPT pode estabelecer, com outras instituições de ensino superior ou com instituições de diferente natureza, acordos de associação ou de cooperação que visem a mobilidade de estudantes e docentes, bem como a prossecução de parcerias e projectos comuns, nomeadamente programas de graus conjuntos, nos termos da legislação aplicável, e a partilha de recursos ou equipamentos.
- 2 -Para os fins previstos no número anterior, o IPT privilegiará a sua integração em redes e relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 3 -As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPT e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
Artigo 19.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009