O IPT pode associar-se ou estabelecer formas de cooperação com outras instituições de ensino superior para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas, sem prejuízo da representação geral assegurada pelos organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas criados e regulados pela lei.
Artigo 20.º — Associações e organismos representativos
Vigente desde: 30/04/2009
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