- 1 -O Conselho Geral é composto por vinte e um membros, dos quais:
- a)Onze são representantes dos professores e investigadores do IPT;
- b)Três são representantes dos estudantes do IPT;
- c)Um é representante do pessoal não docente do IPT;
- d)Seis são personalidades externas ao IPT, de reconhecido mérito e com conhecimentos e experiência relevantes para este.
- 2 -Os membros a que se refere a alínea a) do número 1 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPT, pelo sistema de representação proporcional.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea b) do número 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPT, pelo sistema de representação proporcional.
- 4 -O membro a que se refere a alínea c) do número 1 é eleito pelo conjunto das pessoas que integram o conjunto do pessoal não docente do IPT.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea d) do número 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do número 1, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
- 6 -Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do número 1, serão tidos em consideração os seguintes factores:
- a)Inserção na comunidade territorial onde se integra o IPT;
- b)Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à vocação específica do IPT ou a determinadas áreas de especialização.
- 7 -As eleições e a cooptação referidas nos números 2 a 5 são feitas nos termos dos presentes estatutos e do Anexo IV aos estatutos (Regulamento de Eleição e Designação dos Membros do Conselho Geral do IPT), que dele faz parte integrante.
- 8 -Os membros eleitos ou designados têm um mandato de quatro anos, excepto os estudantes cujo mandato é de dois anos, podendo apenas ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio Conselho Geral.
- 9 -Em caso de cessação antecipada do mandato de membro do conselho, tratando-se de um dos membros referidos nas alíneas a) a c) do número 1, será substituído pelo membro suplente que se lhe siga na lista pela qual foi eleito; tratando-se de um dos membros referidos na alínea d) do número 1, a substituição será assegurada através de novo processo de designação que seguirá as regras constantes dos números 5 a 7 do presente artigo.
- 10 -Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 30.º — Composição
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009