- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d), do número 1, do artigo 30.º;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações dos estatutos e dos seus anexos, nos termos do artigo 106.º;
- d)Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do IPT, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
- e)Apreciar os actos do Presidente do IPT e do Conselho de Gestão;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- g)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPT:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, depois de ouvido o Conselho Académico;
- d)Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
- e)Aprovar a proposta de orçamento;
- f)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- g)Fixar as propinas devidas pelos estudantes, depois de ouvidas as associações de estudantes;
- h)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
- i)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do IPT.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f), do número 2, são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d), do número 1, do artigo 30.º
- 4 -As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
- 5 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 32.º — Competências
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009