- 1 -O Presidente pode ser coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de dois.
- 2 -Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente, podendo ser exteriores à instituição.
- 3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste, sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 42.º
Artigo 38.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009