- 1 -O Presidente pode ainda fazer-se coadjuvar por Pró-presidentes para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projectos e actividades específicas delimitadas no tempo.
- 2 -Os Pró-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente, podendo ser exteriores à instituição.
- 3 -Os Pró-presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste, ou com a conclusão das tarefas, projectos e actividades específicas que justificaram a sua nomeação.
Artigo 39.º — Pró-presidentes
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009