- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo respectivo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -Considera-se de gravidade para a vida da instituição, nomeadamente, o reiterado incumprimento injustificado do plano de acção em que assentou a apresentação da sua candidatura.
- 3 -As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
- 4 -O procedimento administrativo previsto no número 1 inclui, obrigatoriamente, a comunicação ao Presidente dos fundamentos da intenção de destituição e a garantia do direito de defesa relativamente aos mesmos.
- 5 -Previamente à decisão final de destituição, é obrigatória, sob pena de invalidade da mesma, a prévia audição do Conselho Académico.
Artigo 40.º — Suspensão ou destituição
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009