- 1 -O Provedor do Estudante é um órgão singular com competências no âmbito da prevenção, promoção e mediação na defesa dos direitos e interesses legítimos dos estudantes do IPT.
- 2 -O cargo de Provedor do Estudante é provido através de eleição por sufrágio directo e universal, por um colégio eleitoral integrado pelos estudantes do IPT.
- 3 -Podem ser eleitas, para o cargo de Provedor do Estudante, personalidades externas ao IPT com comprovada e reconhecida experiência de exercício de docência ou de funções de gestão ou de funções dirigentes ou de funções de quadro superior ou de funções em cargos dirigentes em associações estudantis, no âmbito do ensino superior.
- 4 -As candidaturas ao cargo de Provedor do Estudante são da iniciativa dos estudantes, devendo ser subscritas por um número mínimo de cem, dependendo a sua admissão de declaração por parte do proposto de aceitação da candidatura ao cargo.
- 5 -O processo para eleição do Provedor do Estudante é convocado pelo Presidente do IPT e rege-se com as necessárias adaptações pelo disposto no Anexo IV dos Estatutos.
- 6 -A eleição do Provedor do Estudante deverá ser homologada, no prazo de 10 dias após a conclusão do processo de eleição, pelo Presidente do IPT que apenas poderá recusar a homologação com fundamento em violação da lei ou dos estatutos.
- 7 -O mandato do Provedor inicia-se com o acto de tomada da posse conferida pelo Presidente do IPT e tem a duração de quatro anos, podendo haver reeleição uma única vez, por idêntico período de tempo.
- 8 -O provedor do Estudante é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi eleito.
Artigo 53.º — Conceito e Provimento
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009