- 1 -A constituição do Conselho Departamental é a seguinte:
- a)Director de Unidade Departamental, que preside;
- b)Todos os professores de carreira da Unidade Departamental;
- c)Todos os equiparados a professores de carreira da Unidade Departamental, em regime de tempo integral;
- d)Representantes dos assistentes e equiparados a assistentes em tempo integral, até 20 % do número dos restantes membros, com um mínimo de um.
- 2 -No âmbito e na medida em que concerne à respectiva Unidade Departamental, são competências do Conselho Departamental:
- a)Indicar os representantes da Unidade Departamental para os órgãos que os devam integrar;
- b)Estabelecer normas internas de funcionamento da Unidade Departamental e de eleição do seu Director, com respeito pelos presentes estatutos e pela lei;
- c)Propor ou dar informação sobre convites para docentes equiparados;
- d)Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório de actividades anuais da Unidade Departamental, a submeter superiormente;
- e)Propor ou dar informação sobre a constituição dos júris para concursos de assistentes e de professores;
- f)Propor ou dar informação sobre o júri de apreciação dos relatórios dos professores de nomeação provisória para a passagem a nomeação definitiva;
- g)Propor ou dar informação sobre a renovação de contratos de docentes cessantes;
- h)Dar informação sobre a nomeação definitiva dos professores;
- i)Propor e aprovar as propostas do Director para abertura de concursos de recrutamento e selecção de pessoal docente;
- j)Dar informação, a pedido dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas, sobre os processos de equivalência, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- k)Aprovar as propostas dos planos gerais de formação dos docentes e submete-las à apreciação do Conselho Académico;
- l)Aprovar os mapas de afectação de docentes às Escolas e respectivos cursos, projectos e prestação de serviços ao exterior.
- 3 -O Conselho pode delegar no Director da Unidade Departamental as competência referidas nas alíneas c), e) a g), j) e l), do número anterior.
Artigo 58.º — Conselho Departamental
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009