- 1 -O Director de Unidade Departamental é eleito, por maioria absoluta, de entre os professores de carreira do Conselho Departamental, por todos os membros do mesmo conselho.
- 2 -O processo de eleição é convocado pelo Director cessante, até 30 dias antes do termo do seu mandato e inclui, obrigatoriamente:
- a)Uma fase de apresentação de candidaturas;
- b)A votação final do Conselho de Unidade Departamental, por maioria absoluta e voto secreto.
- 3 -O mandato do Director de Unidade Departamental tem a duração de quatro anos.
- 4 -No âmbito e na medida em que concerne à respectiva Unidade Departamental, são competências do Director de Unidade Departamental:
- a)Gerir os recursos humanos e materiais da Unidade Departamental e promover a realização das decisões e projectos que lhes forem cometidos ou delegados;
- b)Representar a Unidade Departamental;
- c)Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Departamental;
- d)Elaborar e propor os quadros de afectação dos docentes às Escolas e respectivos cursos, projectos e prestações de serviços ao exterior e enviá-los, depois de aprovados pelo Conselho Departamental, aos Directores das respectivas Escolas;
- e)Elaborar e propor o plano e o relatório de actividades anuais da Unidade Departamental;
- f)Elaborar e propor os planos gerais de formação dos docentes;
- g)Propor a abertura de concursos para recrutamento e selecção de pessoal docente;
- h)Propor convites para docentes equiparados.
- 5 -Em situação de comportamento que, pela sua gravidade, ponha em causa o normal funcionamento da instituição ou da Unidade Departamental, o Conselho Departamental, convocado por iniciativa de um terço dos seus membros, especificamente para esse efeito, pode deliberar, por maioria de dois terços dos mesmos, a destituição do Director da Unidade Departamental.
- 6 -Previamente à decisão referida no número anterior é obrigatória, sob pena de invalidade da mesma, a prévia audição do Conselho Académico.
- 7 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Director de Unidade Departamental, assume as suas funções o Professor do Conselho da Unidade Departamental por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.
- 8 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho da Unidade Departamental deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director de Unidade Departamental.
- 9 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director de Unidade Departamental, o Presidente do IPT deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director de Unidade Departamental, no prazo máximo de oito dias.
Artigo 59.º — Director de Unidade Departamental
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009