- 1 -Entende-se por Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico as unidades funcionais do IPT que garantem, em áreas de actuação específicas, apoio às actividades e projectos de ensino e formação, de investigação, de transferência de tecnologias e de valorização do conhecimento e de prestações de serviços ao exterior.
- 2 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são criadas, modificadas ou extintas, por despacho do Presidente do IPT, ouvido o Conselho Académico.
- 3 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas, ouvido o Conselho Académico, por protocolo, consórcio, contrato ou outro acto de natureza bilateral, celebrado com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro do disposto nos artigos 17.º a 19.º
- 4 -A aprovação da criação de uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico assentará sempre num plano de acção para um período mínimo de quatro anos, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção propostas para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros da avaliação.
- 5 -Os regulamentos internos das Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são elaborados e propostos pelo respectivo Director e aprovados por despacho do Presidente do IPT.
- 6 -As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são:
- a)A OTIC.IPT - Unidade de Transferência e Valorização do Conhecimento: visa identificar e promover o desenvolvimento de ideias e projectos de valorização do conhecimento e intermediar a sua transferência para aplicação concreta na comunidade envolvente do IPT;
- b)A LAB.IPT - Unidade Laboratorial Central: visa garantir os meios técnicos, materiais e humanos necessários ao apoio a actividades de ensino e formação, experimentação, investigação e prestação de serviços ao exterior, coordenando e articulando todas as estruturas laboratoriais do IPT;
Artigo 66.º — Conceito e Composição
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009
Referências (1)
- Artigo 17.º