- 1 -O Director da Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico referida na alínea a), do número 6, do artigo 66.º, é livremente nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou equiparados a professores, em regime de tempo integral, ou pessoas externas à instituição com currículo técnico e profissional relevante.
- 2 -O Director da Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico referida na alínea b), do número 6, do artigo 66.º, é livremente nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou equiparados a professores, em regime de tempo integral, ou trabalhador não docente com a habilitação mínima de licenciatura e com currículo técnico e profissional relevante.
- 3 -Os Directores das Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
- 4 -No âmbito e na medida em que respeite à respectiva unidade de formação, são competências do Director da Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico:
- a)Dirigir a Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico e promover a realização das decisões e projectos que lhe forem cometidos ou delegados;
- b)Representar a Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico;
- c)Convocar e dirigir as reuniões do Comissão Científica, quando exista;
- d)Elaborar e propor os planos e relatórios de actividades e de orçamento anuais da unidade;
- e)Exercer as demais competências previstas nos estatutos.
Artigo 68.º — Director
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009