- 1 -Os SAS são dirigidos por um Administrador.
- 2 -O Administrador dos SAS é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPT, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 3 -O Administrador dos SAS é nomeado para um mandato máximo de 4 anos, renovável, não podendo, porém, a duração máxima do exercício de funções como administrador exceder 10 anos.
- 4 -Salvo se a lei dispuser de outra forma, o Administrador dos SAS tem, para todos os efeitos legais, um estatuto equiparado ao estatuto dos Administradores dos institutos politécnicos.
- 5 -Compete ao Administrador dos SAS:
- a)A gestão corrente dos serviços;
- b)A elaboração das propostas de orçamento e plano de actividades, bem como do relatório de actividades e contas;
- c)A elaboração de proposta do Regulamento Orgânico dos SAS;
- d)O exercício das demais competências que lhe forem conferidas no Regulamento Orgânico dos SAS e por delegação do Presidente do IPT e do Conselho de Gestão.
Artigo 89.º — Administrador dos SAS
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009