- 1 -O IPT goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira, o IPT:
- a)Elabora os seus planos plurianuais;
- b)Elabora e executa os seus orçamentos;
- c)Liquida e cobra as receitas próprias;
- d)Autoriza despesas e efectua pagamentos;
- e)Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
- 3 -O IPT pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis assim como de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro, em serviço, e também a individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, prestem qualquer tipo de funções no IPT.
- 4 -As despesas em moeda estrangeira do IPT podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por este considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 95.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009