- 1 -Constituem receitas do IPT:
- a)As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
- b)As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
- c)As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
- d)Os rendimentos da propriedade intelectual;
- e)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
- f)As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h)O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
- i)Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
- j)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- k)O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
- l)O produto de empréstimos contraídos;
- m)As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
- n)Outras receitas previstas na lei.
- 2 -O IPT pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
- 3 -Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, o IPT pode depositar, em qualquer instituição bancária, todas as demais receitas que arrecade.
- 4 -As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPT através dos respectivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
- 5 -As aplicações financeiras do IPT serão realizadas no Tesouro, podendo, porém, não ser cumprida esta regra relativamente a um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
- 6 -O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
- a)Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;
- b)Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 97.º — Receitas
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009