- 1 -O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes do IPT rege-se pelas seguintes normas:
- a)Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
- b)Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.
- 2 -No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 3 -O poder disciplinar pertence ao Presidente, podendo ser delegado nos Vice-Presidentes e nos Directores das Escolas, sem prejuízo do direito de recurso para o Presidente.
Artigo 1.º — Exercício do poder disciplinar
Vigente desde: 30/04/2009
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