A requerimento do instrutor do processo, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito pode suspender preventivamente o estudante, se se verificar, em razão da natureza da infracção disciplinar, perigo de perturbação do normal funcionamento da instituição.
Artigo 14.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009