O Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar de data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida, e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.
Artigo 15.º — Decisão disciplinar
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009