- 1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
- a)Dois anos sobre a data da prática da infracção;
- b)Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.
- 2 -A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer processo disciplinar contra estudante diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha a apurar-se infracção de que este seja responsável.
- 3 -Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.
- 4 -A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação, se não se tiver iniciado ou efectuado o seu cumprimento.
- 5 -A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.
Artigo 18.º — Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção
Vigente desde: 30/04/2009
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