- 1 -A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
- 2 -A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente do Instituto ou os directores das escolas se neles tiver sido delegada competência relativa ao poder disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
- 3 -A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.
- 4 -É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 12.º, 13.º,16.º e 17.º
- 5 -Da revisão do procedimento disciplinar, não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
- 6 -Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente ou os directores das escolas, se neles tiver delegado, tornará público o resultado da revisão.
Artigo 19.º — Revisão do procedimento disciplinar
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009
Referências (4)
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º