- 1 -Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, de forma dolosa, tenha comportamento ou acção passiva ou activa que ofenda os valores referidos no artigo 3.º
- 2 -Constituem infracção disciplinar, designadamente, os seguintes comportamentos:
- a)Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação, bem como o normal funcionamento de órgãos ou serviços do IPT e das suas Escolas, ou das instituições de ensino superior em geral;
- b)Falsear os resultados de provas académicas, nomeadamente por meio de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
- c)Cometer qualquer tipo de plágio, sem prejuízo do uso de citações ou excertos, desde que devidamente identificados;
- d)Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros colaboradores, bem como direitos de natureza patrimonial destes;
- e)Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos ou tecnológicos da instituição;
- f)Ser portador, de forma ilícita, de armas ou de engenhos explosivos;
- g)Ser portador, de forma ilícita, de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;
- h)Danificar, subtrair ou apropriar-se, ilicitamente, de bens patrimoniais pertencentes à instituição;
Artigo 4.º — Infracções disciplinares
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009
Referências (1)
- Artigo 3.º