- 1 -A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
- a)O número de infracções cometidas;
- b)O modo de execução e as consequências de cada infracção;
- c)O grau de participação do estudante em cada infracção;
- d)A intensidade do dolo;
- e)As motivações e finalidades do estudante;
- f)A conduta anterior à prática da infracção;
- g)As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.
- 2 -Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar, devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
- 3 -A sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos apenas pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter, expressamente, os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
Artigo 7.º — Determinação da sanção disciplinar
Vigente desde: 30/04/2009
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