- 1 -Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo 10.º, o Presidente do Instituto, bem como os Vice-Presidentes ou os Directores das Escolas se neles delegar.
- 2 -A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos carece de parecer favorável do Conselho Académico.
- 3 -A aplicação da sanção de multa, suspensão temporária das actividades escolares, suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos a ex-membros e membros das Associações de Estudantes carece de parecer favorável do Conselho Académico, convocado especialmente para o efeito.
Artigo 9.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009
Referências (1)
- Artigo 10.º