- 1 -Até à data definida no calendário eleitoral, os competentes serviços do IPT remeterão ao Presidente do Instituto as seguintes listagens, em papel e em formato digital, reflectindo a situação existente à data de início fixada no calendário eleitoral como data de início do processo eleitoral:
- a)Lista alfabética de todos os professores e investigadores, com indicação, relativamente a cada um deles, da respectiva categoria e unidade orgânica em cujos projectos predominantemente prestam serviço;
- b)Lista alfabética de todos os estudantes regularmente matriculados e inscritos nas Escolas do IPT, que frequentem cursos com duração não inferior a três semestres, com indicação, relativamente a cada um deles, da unidade orgânica ou unidade de formação onde são discentes;
- c)Lista alfabética das pessoas que integram o conjunto de pessoal não docente do IPT, com exclusão dos contratados a termo certo e dos vinculados por contrato de prestação de serviços, com indicação, relativamente a cada um deles, da respectiva categoria e unidade em que se encontram colocados.
- 2 -Com base nas listagens entregues nos termos dos números anteriores, serão elaborados os cadernos de eleitores e elegíveis que irão servir de base ao processo de eleição.
- 3 -Na data definida no calendário eleitoral, será ordenada pelo Presidente do IPT a divulgação na página electrónica do IPT e a afixação pública de um Edital em que se comunicará o início do processo eleitoral, o objectivo do processo eleitoral e o número e qualidade dos membros a eleger, que terá como anexos os cadernos eleitorais elaborados nos termos do número anterior, assinados pelo Presidente do IPT, como cadernos provisórios de eleitores e elegíveis de cada um dos seguintes corpos académicos:
- a)Professores e investigadores do IPT;
- b)Estudantes do IPT;
- c)Pessoal não docente do IPT;
- 4 -Até à data para o efeito definido no calendário eleitoral, poderá qualquer interessado reclamar, por escrito, perante o Presidente do IPT, de qualquer erro, omissão ou incorrecção constantes dos cadernos provisórios divulgados e afixados.
- 5 -Para efeitos do número anterior, entende-se por interessado qualquer eleitor ou elegível como tal considerado nos cadernos provisórios afixados ou que reclame essa qualidade, relativamente ao corpo académico em que seja considerada essa qualidade ou em que a reclame.
- 6 -Terminado o prazo para apresentação de reclamações, o Presidente do IPT decidirá, das que tenham sido apresentadas, ordenando, se for caso disso, a rectificação dos erros, omissões ou incorrecções nos cadernos provisórios, que resultem de tal decisão.
- 7 -Decididas as reclamações e, sendo caso disso, sanados os erros, omissões ou incorrecções nos cadernos provisórios, ou não tendo sido apresentada qualquer reclamação, o Presidente do IPT ordenará a divulgação e afixação, na data definida para o efeito no calendário eleitoral, dos cadernos de eleitores e elegíveis definitivos, nos mesmos locais e seguindo o mesmo método referidos no número 3.
- 8 -Os dois exemplares de cada um dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
Artigo 10.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009