- 1 -O mandato dos membros do Conselho Geral cessa:
- a)Com a perda da qualidade pela qual foram eleitos ou cooptados;
- b)Em caso de renúncia;
- c)Em caso de três faltas não justificadas;
- d)Por destituição pelo Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave.
- 2 -É considerada falta grave, nomeadamente do Presidente do Conselho Geral, o não cumprimento injustificado dos prazos previstos nos presentes estatutos, no regimento do Conselho Geral ou nos regulamentos eleitorais.
- 3 -Os membros eleitos que cessem o mandato são substituídos, sucessivamente, pelos candidatos não eleitos da respetiva lista e, esgotados estes, pelos suplentes.
- 4 -Quando a substituição não for possível, promovem-se eleições, que devem estar concluídas no prazo máximo de 30 dias úteis após a cessação do mandato.
- 5 -Em caso de cessação de mandato dos membros cooptados, a substituição faz-se nos termos definidos no artigo 14.º
- 6 -Os substitutos completam o mandato dos membros substituídos.
Artigo 16.º — Cessação do mandato
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019