- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros cooptados;
- b)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações dos Estatutos, por maioria de dois terços dos seus membros;
- d)Eleger o Presidente do Instituto;
- e)Elaborar e aprovar o regulamento de eleição do Presidente do Instituto, bem como organizar o respetivo procedimento;
- f)Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral para o Conselho Geral;
- g)Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral para os Presidentes das Escolas em caso de eleição direta;
- h)Elaborar e aprovar o regulamento do Provedor do Estudante;
- i)Designar o Provedor do Estudante, mediante proposta das Associações de Estudantes do Instituto;
- j)Elaborar e aprovar um código de direitos e deveres dos estudantes do Instituto, com a colaboração do Provedor do Estudante e após parecer das Associações de Estudantes do Instituto;
- k)Elaborar e aprovar um regulamento disciplinar dos estudantes, com a colaboração do Provedor do Estudante e após parecer das Associações de Estudantes do Instituto;
- l)Elaborar e aprovar o regime de prescrições, ouvidos os Presidentes e Conselhos Pedagógicos das Escolas e as Associações de Estudantes do Instituto;
- m)Apreciar os atos do Presidente do Instituto e do Conselho de Gestão;
- n)Determinar qual o órgão competente, sempre que a legislação utilize a expressão «órgão legal e estatutariamente competente» ou outra similar e sejam suscitadas dúvidas sobre o órgão efetivamente competente;
- o)Emitir parecer sobre as medidas a adotar pelo Presidente do Instituto, em caso de funcionamento anormal de uma Escola, por ação ou omissão dos respetivos órgãos;
- p)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
- q)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, transformar ou extinguir Escolas, mediante autorização prévia do Ministro da Tutela;
- d)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades, do Instituto;
- e)Aprovar a proposta de orçamento do Instituto;
- f)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
- g)Aprovar o número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, afeto a cada Escola, exceto a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência;
- h)Emitir parecer sobre a reafetação de pessoal, incluindo docentes e investigadores;
- i)Emitir parecer sobre a redistribuição dos recursos orçamentais entre Escolas;
- j)Fixar o valor das propinas devidas pelos estudantes;
- k)Propor ou autorizar, conforme o disposto na lei, a aquisição, a alienação, a permuta, a oneração de património imobiliário do Instituto ou a cedência do direito de superfície, bem como as operações de crédito;
- l)Reafetar património imobiliário a outra função ou Escola e autorizar a construção de novos edifícios no património afeto a uma Escola, após parecer dos respetivos Presidentes;
- m)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Instituto.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do número anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros cooptados do Conselho.
- 4 -Os Presidentes do Instituto ou das suas Escolas devem disponibilizar ao Conselho Geral em tempo útil a informação que este lhes solicite.
- 5 -A violação do disposto no número anterior constitui infração disciplinar.
- 6 -O Conselho Geral pode, em todas as matérias da sua competência, solicitar pareceres a quaisquer órgãos do Instituto ou das suas Escolas.
Artigo 17.º — Competência do Conselho Geral
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019