- 1 -O Presidente do Instituto é eleito pelo Conselho Geral, de acordo com regulamento a elaborar por este, sendo empossado pelo seu Presidente, em ato público.
- 2 -O procedimento eleitoral é iniciado por deliberação do Conselho Geral e divulgado em todo o Instituto, com pelo menos cento e 20 dias seguidos de antecedência relativamente à data do termo do mandato.
- 3 -O ato eleitoral deve ocorrer até sessenta dias seguidos antes da data do termo do mandato.
- 4 -O regulamento referido no n.º 1 dispõe sobre, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública de cada um dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho Geral, por voto secreto.
- 5 -Podem ser eleitos Presidente do Instituto:
- a)Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 6 -Não pode ser eleito Presidente do Instituto:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 7 -A eleição do Presidente do Instituto é homologada nos termos da lei.
Artigo 21.º — Eleição
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019