- 1 -O Presidente do Instituto exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Presidente, os vice-presidentes e os pró-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
- 3 -O Presidente do Instituto, os vice-presidentes e os pró-presidentes não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda de mandato.
Artigo 24.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019