- 1 -Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho Geral, convocado por iniciativa do seu Presidente ou de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do Instituto e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As deliberações de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 25.º — Suspensão e destituição do Presidente do Instituto
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019