- 1 -O Instituto goza de autonomia patrimonial.
- 2 -Constitui património do Instituto o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens por si adquiridos.
- 3 -O Instituto pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
- 4 -O Instituto pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
- 5 -O Instituto dispõe livremente do património, com as limitações estabelecidas na lei, sendo as Escolas responsáveis pela gestão e manutenção do património que lhes está afeto, sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 17.º
- 6 -A alienação, a permuta e a oneração de património imobiliário do Instituto ou a cedência do direito de superfície carecem de aprovação do Conselho Geral e de autorização nos termos da lei.
- 7 -O Presidente do Instituto, com a colaboração das Escolas, é responsável por manter atualizado o inventário do património, bem como o cadastro dos bens de domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 40.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 19/06/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2019