- 1 -O Instituto, os SASIPP e as Escolas gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei, e sem prejuízo de utilização dos meios de impugnação administrativa.
- 2 -No desempenho da autonomia administrativa, o Instituto, os SASIPP e as Escolas podem:
- a)Emitir os regulamentos previstos na lei, nos presentes Estatutos e nos Estatutos das Escolas;
- b)Praticar atos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 3 -Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 41.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019