- 1 -O Presidente da Escola é eleito de entre os professores de carreira e investigadores da Escola.
- 2 -O Presidente, nas Escolas com mais de dois mil e quinhentos estudantes, é eleito por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores;
- 3 -As Escolas que não cumpram o requisito do número anterior podem prever, nos seus Estatutos:
- a)A eleição direta do Presidente nos termos do número anterior; ou
- b)A criação de uma Assembleia de Representantes que, enquanto órgão colegial representativo, elege o Presidente da Escola, nos termos da lei.
- 4 -O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 5 -O Presidente da Escola toma posse perante o Presidente do Instituto, no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da Escola comunica ao Presidente do Instituto o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.
Artigo 51.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019