- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da Escola;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;
- f)Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;
- h)Aprovar os regimes de precedências;
- i)Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- m)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- n)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existam;
- p)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 59.º — Competência do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019