- 1 -Ao conselho directivo da ESEMFR compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEMFR;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEMFR;
- c)Elaborar os planos e programas de actividade da Escola e submetê-los à aprovação da assembleia de escola;
- d)Elaborar relatórios de execução desses programas.
- 2 -Ao presidente do conselho directivo compete:
- a)Representar a ESEMFR em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
- d)Presidir às reuniões do conselho directivo;
- e)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- f)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEMFR, não sejam, por lei, cometidas a outros órgãos.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 08/04/1999
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