- 1 -Compete ao secretário coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira.
- 2 -Ao secretário são ainda atribuídas as competências definidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio:
- a)Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
- b)Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da ESEMFR, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
- c)Informar todos os processos que tenham de ser despachados pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir a instâncias superiores;
- d)Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente do conselho directivo, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da ESEMFR e assegurando a regularidade do expediente;
- e)Secretariar os actos académicos de cuja presidência seja incumbido o presidente do conselho directivo da ESEMFR;
- f)Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
- g)Assinar as certidões passadas pela secretaria;
- h)Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;
- i)Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESEMFR.
Artigo 29.º — Competências
Vigente desde: 08/04/1999
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Em vigor desde 08/04/1999