- 1 -Os estatutos podem ser revistos quatro anos após a sua publicação ou da respectiva revisão.
- 2 -Podem ainda ser revistos, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.
- 3 -Estas alterações serão aprovadas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.
Artigo 41.º — Revisão e alteração dos estatutos
Vigente desde: 08/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1999