- 1 -A marcação do acto eleitoral, respectivo acompanhamento e sua calendarização são da responsabilidade do conselho directivo.
- 2 -A eleição dos representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita pelos corpos que representam, através de escrutínio secreto.
- 3 -Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior são eleitos de entre os membros que constituem o respectivo corpo.
- 4 -Consideram-se eleitos para representarem o respectivo corpo os membros que obtiverem maior número de votos, em cada um deles, por ordem decrescente.
- 5 -O mandato dos membros eleitos é de dois anos, com excepção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de um ano.
Artigo 8.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 08/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1999