- 1 -Os estudantes poderão constituir livremente associações, no âmbito da Universidade.
- 2 -As associações de estudantes, que se regem por estatutos próprios, constituem-se nos termos da legislação aplicável e gozam dos direitos e regalias nela previstos.
- 3 -As associações de estudantes promovem uma formação humanística, cultural, artística e desportiva, complementar da formação escolar.
Artigo 13.º — Associações de estudantes
Vigente desde: 27/12/1990
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Em vigor desde 27/12/1990