Tendo em vista a formação permanente dos seus quadros, bem como a valorização profissional e pessoal dos seus funcionários, a Universidade deve facultar e incentivar a participação dos mesmos em acções de formação, seminários e congressos a promover pelas entidades competentes.
Artigo 15.º — Formação
Vigente desde: 27/12/1990
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Em vigor desde 27/12/1990