O reitor poderá nomear pró-reitores, até um máximo de três em exercício simultâneo de funções, desde que as actividades exercidas no âmbito da delegação de competências se circunscrevam a tarefas específicas e realizem por tempo limitado.
Artigo 32.º — Pró-reitores
Vigente desde: 27/12/1990
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Em vigor desde 27/12/1990