- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um administrador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 2 -Sob proposta do reitor e ouvido o senado, o lugar de administrador é provido, em comissão de serviço, de entre licenciados com curso superior adequado.
- 3 -O administrador é substituído pelo director dos Serviços Administrativos, nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 77.º — Administrador
Vigente desde: 27/12/1990
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Em vigor desde 27/12/1990